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O registro eletrônico de ponto  

29/07/10 - Em 11 de novembro do ano passado o DCI publicou, de minha autoria, artigo intitulado "Resíduos Autoritários". Seguiram-se, no dia 24, "Resíduos Autoritários II" e, em 14 de abril deste ano, o texto "Controle Eletrônico de ponto na empresa". Em todos eles procurei alertar o empresariado acerca da adoção compulsória, pelas empresas com mais de dez empregados, do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, mediante a utilização do Registrador Eletrônico de Ponto - REP.

No artigo de 14 de abril, observei: "Com a morosidade com que reagem aos desafios trabalhistas, as entidades de classe patronais começam a despertar para problemas gerados pela Portaria n. 1.510, de 21 de agosto de 2009, sobre controle eletrônico de ponto".

A CNI e a FIESP estão entre as raras entidades que se deram conta de que o problema tem forte componente política. Outras tentaram se valer das vias judiciais, não obtendo, pelo menos até o momento, quaisquer respostas.

Que a Portaria 1.510 é inconstitucional não tenho dúvida. Resta descobrir quanto tempo levará o Poder Judiciário para emitir decisão final, em um ou outro sentido. O ato ministerial entrou em vigor na data da publicação. A utilização obrigatória do REP seria exigida, pela fiscalização do Ministério, "após doze meses contados da data de sua publicação".

Não bastassem os aspectos inequivocamente negativos presentes na Portaria, irremovível obstáculo a ser superado resulta da inexistência de equipamentos no comércio, pelo elementar fato de não serem produzidos pelas raras empresas do ramo. Disso resultou a necessidade de o MTE baixar ato e admitir que as máquinas sejam importadas. Ainda assim, mesmo as empresas que se dispusessem a comprá-los não poderiam fazê-lo, uma vez que o Registrador Eletrônico de Ponto, capaz de atender às exigências ministeriais, permanece escasso na praça. Grande quantidade de empresas continua sem saber o que fará. Ou se curvam às exigências absurdas da Portaria 1.510, ou correm risco de serem autuadas pelos auditores fiscais do Ministério.

Vem agora o Exmo. Sr. Ministro Carlos Roberto Luppi e baixa a Instrução Normativa nº 85, publicada no DOU do dia 27, destinada a disciplinar a fiscalização do SREP, e fixar o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da implantação do REP. A regra da dupla visita é fixada pelo art. 627 da CLT. Trata-se de medida obrigatória "quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis". Nesse aspecto a Instrução é ociosa.

Anotar horários de entrada e saída, e pré-assinalação dos períodos de repouso, nunca trouxe graves dificuldades, desde o tempo em que os pontos eram unicamente manuais ou mecânicos. A introdução do controle eletrônico, hoje adotado pela maior parte das empresas com número de empregados superior a dez, deveria facilitar a tarefa, com a eliminação das filas diante das chapeiras. O Ministério do Trabalho, com todo o respeito, produziu tempestade em copo d´água, e conseguiu gerar grande insegurança no meio empresarial, sem provocar benefícios aos trabalhadores.

Ainda que os senhores técnicos, autores da Portaria, insistam em afirmar que o modelo é infalível, a única novidade, em matéria de registro, consiste na expedição das terríveis e poluidoras papeletas. A fragilidade do SREP fica evidente quando a Resolução nº 85 começa a admitir que, como norma geral, a Portaria comporta exceções, como se dá no caso do trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, e de empresas economicamente agrupadas, segundo definição do art. 2º, § 2º, da CLT. Legitimamente preocupados, empresários sinalizam que se mobilizarão para exigir o adiamento, pelo prazo mínimo de um ano, para se adaptarem ao novo sistema, ou que o Ministério permita a manutenção dos equipamentos em uso, desde que demonstrada fique a confiabilidade aos fins a que se destinam. Inaceitável, todavia, é o Ministério do Trabalho considerar-se autorizado a legislar, mediante portaria, como no caso da de número 1.510.


Almir Pazzianotto Pinto, ex - Ministro da Agricultura
Fonte: DCI - Comércio, Indústria e Serviços

    



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