União Nacional da Bioenergia

Este site utiliza cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência. Ao continuar navegando
você concorda com nossa política de privacidade. Política de Privacidade

Receita dos CBIOs ao Fornecedor de Cana - Por: Paulo Costa
Publicado em 23/04/2025 às 08h22
Foto Notícia
O Governo Federal publicou o Decreto 12.437, 16 de abril de 2025, que regulamenta as novidades da Lei 15.082, de 30 de dezembro de 2024, que fez alterações no RenovaBio.

Destaque para as novas regras de contabilidade e comprovação da meta de Créditos de Descarbonização do distribuidor de combustíveis fósseis que inicia as operações no transcorrer do ano. A tipificação de crime aos inandimplentes com a Política e o aumento do valor das multas a serem aplicadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Além da vedação aos agentes regulados pela ANP de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual de Crédito de Descarbonização (CBIO).

Outra medida importante foi o regramento da divisão da receita do Crédito de Descarbonização com o Fornecedor de matéria prima. A Lei garantiu que a cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que for elegível com dados padrão ou primário fará jus à participação nas receitas oriundas da negociação dos CBIOs emitidos e comercializados a partir da biomassa por ela entregue.

Ao Produtor de biocombustível que se recusar a repassar a receita com a moeda ambiental, será aplicada uma multa com base na maior média mensal das cotações do CBIO no exercício do descumprimento multiplicada pela quantidade de créditos que deixou de ser paga ao Produtor de cana-de-açúcar. A multa será duplicada nas hipóteses em que o Produtor de cana-de-açúcar fornecer os dados primários necessários ao cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.

A ANP fará o acompanhamento anual do adimplemento do pagamento do CBIO ao Fornecedor de cana por meio de declaração. Além da multa, a parcela de biomassa que estiver inadimplente com relação ao pagamento ao Fornecedor será deduzida no cômputo do lastro para emissão da moeda ambiental.

Os problemas do RenovaBio estão resolvidos? Quais as consequências para o mercado de CBIOs?

As medidas adotadas são positivas e necessárias. Porém, resta aguardar como as medidas serão observadas pelo poder judiciário. Ou seja, quais as teses que levariam ao descumprimento das regras postas ao distribuidor e Produtor de biocombustíveis. Possível descaracterização da Política, impacta na credibilidade e no preço da moeda ambiental.

Do relacionamento entre o Produtor de biocombustível e o seu Fornecedor de matéria prima é colocado o desafio da transparência. O regramento determina que a participação do Produtor de cana-de-açúcar deverá ser paga até o mês subsequente ao término da safra em que os Créditos de Descarbonização foram emitidos, porém não esclarece como o Fornecedor fará esse acompanhamento. Como um bom interessado nessa negociação, o Produtor de Cana tem total interesse na  profissionalização da gestão do ativo e na maximização do lucro.

Para que a usina de etanol não receba notificações do Órgão Regulador, a receita do CBIO não seja uma surpresa ao Fornecedor de Cana  e o relacionamento seja o mais harmonioso possível, é desejoso que sejam encontradas estratégias de monitoramento da receita de interesse de ambos. Em que fique claro o impacto de cada Fornecedor na nota Nota de Eficiência Energético-Ambiental da Usina e se tenha a certeza de que o CBIO fora vendido no melhor momento do mercado.


Paulo Roberto Machado Fernandes Costa 
Analista de Valores Mobiliários (CNPI) e CEO da House Of Carbon, que foi membro da equipe de construção do RenovaBio – Política Nacional de Biocombustíveis, sendo o responsável pela escrituração, registro, negociação e aposentadoria dos CBIOs no mercado financeiro. Desde 2006, atua em Políticas Públicas ligadas ao setor de biocombustíveis e projetos que promovem a descarbonização. 
Fique informado em tempo real! Clique AQUI e entre no canal do Telegram da Agência UDOP de Notícias.
Os artigos assinados são de responsabilidade de seus autores, não representando,
necessariamente, a opinião e os valores defendidos pela UDOP.